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Acordo Brasil-França na área Aeronautica

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  • Acordo Brasil-França na área Aeronautica

    DECRETO Nº 6.011, DE 5 DE JANEIRO DE 2007.
    Promulga o Acordo para Cooperação na Área da Aeronáutica Militar
    entre o Governo da República Federativa do Brasil e a República
    Francesa, celebrado em Paris, em 15 de julho de 2005.



    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e a República Francesa celebraram, em Paris, em 15 de julho de 2005, Acordo para Cooperação na Área da Aeronáutica Militar;

    Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 410, de 12 de setembro de 2006;

    Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 21 de setembro de 2006, nos termos da alínea “a” de seu Artigo 10;

    DECRETA:

    Art. 1o O Acordo para Cooperação na Área da Aeronáutica Militar entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa, celebrado em Paris, em 15 de julho de 2005, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

    Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

    Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 5 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Celso Luiz Nunes Amorim


    Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2007.

    ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA PARA COOPERAÇÃO NA ÁREA DA AERONÁUTICA MILITAR
    O Governo da República Federativa do Brasil
    e
    O Governo da República Francesa
    (doravante designados como “Parte brasileira” e “Parte francesa” e como “as Partes”, quando considerados em conjunto), Considerando o Acordo de Segurança relativo às trocas de informações protegidas entre o Governo da República Francesa e o Governo da República Federativa do Brasil, de 2 de outubro de 1974;
    No intuito de fortalecer sua cooperação na área de defesa e, em especial, na área da aeronáutica militar, tendo em vista interesses operacionais, industriais e políticos;

    Acordam o seguinte:


    ARTIGO 1

    Objeto

    O objeto do presente Acordo é a cooperação entre as Partes na área da aeronáutica militar, com vistas a:
    a) trocar experiências e informações técnicas e operacionais relativas a programas da aeronáutica militar, a equipamentos e a tecnologias, bem como suas aplicações operacionais;
    b) promover a participação em treinamentos e exercícios militares conjuntos; e
    c) identificar possibilidades de fornecimento de aeronaves, equipamentos, armamentos e serviços.


    ARTIGO 2

    Cooperação no Campo de Programas Aeronáuticos Militares
    A cooperação no campo de programas aeronáuticos militares entre as Partes será implementada com vistas a:

    a) identificar e desenvolver temas de cooperação em pesquisa e tecnologia no campo da aeronáutica militar;
    b) promover visitas mútuas de delegações de representantes do setor de aeronáutica;
    c) trocar informações técnicas e facilitar o intercâmbio de experiências no âmbito de programas aeronáuticos militares;
    d) promover o intercâmbio e a capacitação técnica de servidores civis e militares, no campo de programas aeronáuticos militares, nas escolas de cada Parte;
    e) facilitar visitas e estágios de servidores civis e militares das Partes junto a fabricantes e prestadores de serviços, franceses e brasileiros, no campo da aeronáutica militar; e
    f) identificar possibilidades de cooperação na área da garantia da qualidade de produtos e serviços das indústrias de defesa.


    ARTIGO 3

    Gerenciamento da Cooperação em Programas Aeronáuticos Militares

    a) As Partes estabelecerão um “Comitê de Cooperação Brasil-França”, doravante referido como CCBF, cuja função será desenvolver entre as Partes a cooperação na aérea de programas aeronáuticos militares;
    b) O CCBF reunir-se-á periodicamente, na França e no Brasil, alternadamente;
    c) O CCBF será co-presidido por um representante da Parte francesa, servidor da Delegação Geral do Armamento, do Ministério da Defesa, e por um representante da Parte brasileira, membro do Comando da
    Aeronáutica; e
    d) As regras de funcionamento e as missões do CCBF serão detalhadas em instrumento de entendimento específico.


    ARTIGO 4

    Gerenciamento da Cooperação Operacional

    a) As Partes concordam em proceder ao intercâmbio de informações no campo da aeronáutica militar operacional, em particular, no que se refere à troca de experiências, às novas doutrinas, à manutenção e ao
    apoio logístico de suas aeronaves militares; e
    b) A natureza e o detalhamento das ações de cooperação no campo da aeronáutica militar operacional serão especificados por meio de um instrumento de entendimento específico.


    ARTIGO 5

    Troca de Informações

    a) As informações recebidas no âmbito do presente Acordo não podem ser transferidas, comunicadas nem divulgadas a terceiros, direta ou indiretamente, a título temporário ou definitivo, sem o acordo prévio da
    Parte que originou a informação; e
    b) A natureza das informações trocadas será definida em instrumento de entendimento específico entre as autoridades competentes de ambas as Partes.


    ARTIGO 6

    Segurança

    Todas as informações produzidas ou trocadas na implementação do presente Acordo serão usadas, comunicadas, armazenadas, tratadas e protegidas conforme o disposto no Acordo de 2 de outubro de 1974.


    ARTIGO 7

    Da Responsabilidade por Danos

    a) Cada Parte renuncia aos pedidos de compensação, pela outra Parte, a título de danos causados a seu pessoal civil ou militar, ou a seus bens, pelo pessoal civil ou militar da outra Parte, no âmbito da implementação do presente Acordo, exceto em caso de dolo;
    b) As Partes são responsáveis por qualquer perda ou dano a terceiros causado por seu pessoal na execução dos seus deveres oficiais nos termos deste Acordo;
    c) Os custos de indenização serão repartidos entre as Partes como a seguir:
    i. Quando uma única Parte for responsável, essa assumirá a totalidade da reparação dos danos causados a terceiros; e
    ii. Quando a responsabilidade for devida às duas Partes, ou quando não for possível atribuir a responsabilidade a uma ou a outra Parte, o montante da indenização será suportado por ambas as Partes igualmente.


    ARTIGO 8

    Solução de Controvérsias

    Qualquer controvérsia relativa à interpretação e à implementação do presente Acordo deverá ser resolvida por meio de negociação entre as Partes.


    ARTIGO 9

    Emenda

    O presente Acordo poderá ser emendado a qualquer momento, por acordo escrito entre as Partes. As emendas entrarão em vigor segundo o procedimento descrito no artigo 10, a.


    ARTIGO 10

    Disposições Finais

    a) O presente Acordo entrará em vigor na data do recebimento da segunda das notificações por meio das quais as Partes informem sobre o cumprimento dos procedimentos legais requeridos para o início de
    sua vigência;
    b) Ambas as Partes podem denunciar, a qualquer momento, o presente Acordo, com aviso prévio de seis meses;
    c) A denúncia não anula os compromissos assumidos pelas Partes no âmbito dos Artigos 5, 6, 7 e 8 que continuarão vigorando por vinte anos após a denúncia;
    d) As modalidades de implementação do presente Acordo serão definidas em instrumentos de entendimento específicos; e
    e) A denúncia do presente Acordo acarreta a denúncia simultânea de todos os instrumentos em seu âmbito firmados.
    Em fé do que, os representantes das Partes, devidamente autorizados, assinam e selam o presente

    Acordo.

    Feito em Paris, em 15 de julho de 2005, em dois exemplares originais, em português e francês, sendo ambos os textos igualmente válidos e autênticos.

    _______________________________
    PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
    FEDERATIVA DO BRASIL

    _______________________________
    PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
    FRANCESA
    AD ASTRA PER ASPERA

  • #2
    Mais perto dos Rafale?
    AD ASTRA PER ASPERA

    Comentario


    • #3
      En febrero, Sarkozy anuncio la aprobacion para la transferencia de tecnologia militar a Brasil para la posibilidad de construir Rafales y Scorpenes en Sudamerica.

      Fuente: AFM Abril '08
      Salu2,

      CHUNCHO

      "I do not know with what weapons World War III will be fought, but World War IV will be fought with sticks and stones" -Einstein

      Comentario


      • #4
        Brasil y Rusia firman acuerdo para construir cohetes y avionesMartes 15 de Abril de 2008
        22:16
        EFE

        BRASILIA.- Los Gobiernos de Brasil y Rusia firmaron hoy un acuerdo en la capital brasileña para realizar un trabajo conjunto y de cooperación en la construcción de cohetes y aviones de defensa, además de lanzar satélites al espacio exterior.

        El ministro brasileño para Asuntos Estratégicos, Roberto Mangabeira Unger, quien firmó el documento con el vicepresidente ruso del Consejo de Seguridad, Valentín Sobolev, señaló a periodistas que el acuerdo permitirá con una sofisticada ingeniería el desarrollo de aviones de defensa de "quinta generación".


        Brasil, en su base espacial Alcántara, en el norteño estado de Maranhao, lanzó un cohete de fabricación local aprovechando la posición ecuatorial del centro. El acuerdo contempla un "entrenamiento avanzado" en el área de cibernética, "esencial para la defensa y la evolución de la tecnología brasileña", apuntó Mangabeira.

        El convenio es similar al firmado con Francia para transferencia tecnológica que permitirá la construcción del submarino de defensa "Scorpene", que sería movido por energía nuclear, además de helicópteros y de aviones caza Rafale.


        Sobolev, por su lado, destacó que el acuerdo permitirá "consultas sobre un amplio espectro de cuestiones de seguridad" y "eleva el nivel de las relaciones entre los dos países para atender desafíos de seguridad".

        Para Sobolev, Brasil es un país "clave" en Latinoamérica y otra de las ideas del acuerdo de cooperación conjunta será la de buscar una alternativa al GPS (Sistema de Posicionamiento Global, por su sigla en inglés), controlado por Estados Unidos.


        Scorpene nuclear???, SU 35??, Rafael ???,

        Saludos
        No a los nacionalismos inconducentes, los resentimientos y la mala leche en el foro

        Comentario

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